quinta-feira, 11 de setembro de 2008

Mai um ataque violento do PSDB contra a educação

Companheiros(as), estou encaminhando abaixo a resolução SE - 66, que disciplina o Estágio Probatório. Como podem ver é mais um ataque violneto contra os direitos dos professores(as). Temos que aumentar nossa organização e construirmos com força a assembléia em 19/09 - sexta-feira na Praça da República.

Resolução SE - 66, de 2-9-2008
Dispõe sobre normas complementares ao Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007 que disciplina o Estágio Probatório dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria de Estado da Educação
A Secretária de Estado da Educação, considerando o disposto no artigo 9º do Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007, resolve;
Artigo 1º - A presente resolução define os critérios, procedimentos e competências para a realização da Avaliação Especial de Desempenho, dos integrantes do Quadro do Magistério, investidos em cargo de provimento efetivo, por meio de concurso público, prevista no artigo 1º do Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007.
Artigo 2º - O integrante do Quadro do Magistério, no decorrer do Estágio Probatório, será submetido a 3 (três) etapas de avaliações, de acordo com a classe a qual pertence, a serem realizadas por Comissões de Avaliação Especial de Desempenho.
Artigo 3º - O Dirigente Regional de Ensino deverá instituir as seguintes comissões para fins de implementação do sistema de Avaliação Especial de Desempenho, cuja constituição deve ser publicada em Diário Oficial do Estado:
I - Comissão de Avaliação Especial de Desempenho em cada Unidade Escolar jurisdicionada à respectiva Diretoria de Ensino, que será responsável por avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério composta por 3 (três) servidores, definidos pelo Diretor da unidade, de nível hierárquico não inferior ao do avaliado, sendo que pelo menos dois devem ser titulares de cargo de provimento efetivo em exercício no mesmo órgão de exercício do avaliado.
II - Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, de caráter permanente, composta por no mínimo 3 (três) membros da própria Diretoria, definidos pelo Dirigente Regional de Ensino sendo que pelo menos 2 (dois) devem ser titulares de cargo de provimento efetivo, e que será responsável por avaliar o desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério da Classe de Suporte Pedagógico classificados na mesma Diretoria de Ensino, bem como analisar todos os processos de Avaliação Especial de Desempenho encaminhados pelas Unidades Escolares,
§ 1º - Para fins de definição de nível hierárquico, de que tratam os incisos I e II, o nível de escolaridade exigido para o provimento dos respectivos cargos.
§ 2º - A Comissão de Avaliação Especial de Desempenho e a Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho terão entre seus membros obrigatoriamente o superior imediato do servidor avaliado que presidirá a respectiva Comissão.
§ 3º - É vedada a participação de servidores em período de estágio probatório nas Comissões de que tratam os incisos I e II deste artigo.
§ 4º - As Comissões de Avaliação Especial e Central de Desempenho especificadas, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação dos integrantes do Quadro do Magistério em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade das informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
§ 5° - Na inexistência de titular para a composição da Comissão a que se refere o inciso I desse artigo, excepcionalmente, a Diretoria de Ensino poderá indicar um titular de cargo, dentre os seus profissionais, para compor a comissão da escola, atendidas as exigências de hierarquia e de escolaridade.
Artigo 4º - São atribuições das Comissões de Avaliação Especial de Desempenho e da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, no acompanhamento dos integrantes do Quadro do Magistério em estágio probatório;
I - Subsidiar e assessorar o integrante do Quadro do Magistério em estágio probatório nos assuntos atinentes a sua área de atuação, orientando, no que couber, acerca do correto desempenho de suas atribuições, avaliando seu grau de ajustamento ao exercício do cargo e a possível necessidade de ser submetido a programas de capacitação.
II - Registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do servidor.
Artigo 5º - O Diretor do Departamento de Recursos Humanos deverá instituir Comissão de Recursos da Avaliação Especial de Desempenho, a qual caberá analisar e decidir os recursos hierárquicos, eventualmente interpostos por integrantes do Quadro do Magistério, e será composta por, no mínimo, 3 (três) membros do próprio Departamento. Parágrafo único - Caberá à Comissão de Recursos, subsidiar as Comissões Centrais das Diretorias de Ensino nos processos de Avaliação Especial de Desempenho, bem como esclarecer eventuais dúvidas quanto à aplicação das disposições da presente resolução.
Artigo 6º - As Comissões de Avaliação e de Recursos devem atuar de forma imparcial e objetiva, utilizando-se dos elementos que compõem o processo de Avaliação Especial de Desempenho do servidor avaliado.
Artigo 7º - A Avaliação Especial de Desempenho processarse- á de acordo com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e de ampla defesa e deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no artigo 3º do Decreto nº 52.344, de 09 de novembro de 2007, avaliados pelos indicadores abaixo relacionados e constantes das Fichas anexas à presente Resolução:
I - Assiduidade: Índice de freqüência anual do servidor ao trabalho, excetuando-se as faltas abonadas, na seguinte conformidade:
a) 0 faltas = 10 pontos.
b) 1 falta = 9 pontos.
c) 2 faltas = 8 pontos.
d) 3 faltas = 7 pontos.
e) 4 faltas = 6 pontos.
f) 5 faltas = 5 pontos.
g) 6 faltas = 4 pontos.
h) 7 faltas = 3 pontos.
i) 8 faltas = 2 pontos.
j) 9 faltas = 1 ponto.
k) acima de 10 faltas = zero pontos.
II - Disciplina: Cumprimento dos horár
ios e entrega das solicitações feitas pela Unidade Escolar e Diretoria de Ensino, nos prazos estipulados e constantes dos calendários.
III - Capacidade de Iniciativa: Apresentação de propostas novas, não rotineiras para as demandas oriundas de atribuições do servidor, nas relações com os alunos, com o Diretor de Escola, Professor Coordenador, Supervisor de Ensino e pais de alunos.
IV - Responsabilidade: Criação de condições para o bom desempenho dos alunos e demais responsáveis pelo processo de ensino e gestão escolar; comprometimento com os objetivos pactuados nos planos de trabalho da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino, de acordo com as metas da Secretaria da Educação.
V - Comprometimento com a Administração Pública: Participação nos projetos especiais da Secretaria de Estado da Educação, adotados pela Unidade Escolar e/ou Diretoria de Ensino; participação nos cursos de capacitação oferecidos pela Secretaria da Educação.
VI - Eficiência: Apresentação, na prática, de cumprimento do contido nas propostas curriculares; uso adequado dos materiais pedagógicos e outros materiais disponibilizados pela Secretaria da Educação; apresentação de bom nível de rendimento no exercício de suas atribuições.
VII - Produtividade: Apresentação de contribuições para a melhoria do nível de desempenho dos alunos, da Unidade Escolar e da Diretoria de Ensino; contribuição para o bom relacionamento entre alunos, pais e servidores, no exercício de suas atribuições; demonstração de competência na superação de obstáculos não previstos.
Artigo 8º - O registro da Avaliação Especial de Desempenho deverá ser efetuado por etapas, a partir do primeiro dia de exercício do servidor no cargo para o qual foi nomeado, observando a seguinte temporalidade:
I - a primeira etapa que irá do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II - a segunda etapa, do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo exercício;
III - a terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo exercício.
Artigo 9º - O Processo de Avaliação Especial de Desempenho terá como parâmetro as atribuições do cargo ocupado pelo servidor e, decorridos 30 (trinta) meses do Estágio Probatório deverá ser formalizado e instruído contendo os documentos abaixo especificados, conforme Anexos que integram esta Resolução:
1 - Capa com número do sistema de protocolo, nome do servidor avaliado, Órgão de lotação e de exercício;
2 - Numeração e rubrica em todas as páginas;
3 - Ficha Funcional do Servidor - Anexo I;
4 - Ficha de Freqüência de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório - Anexo II;
5 - Ficha de Avaliação Especial de Desempenho de cada etapa prevista no decorrer do Estágio Probatório - Anexo III;
6 - Relatório da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho ao final de cada etapa do estágio probatório - Anexo IV;
7 - Relatório Final da Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho -Anexo V;
8 - Manifestação Conclusiva da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho - Anexo VI;
9 - Ficha de Encaminhamento ao Departamento de Recursos Humanos -DRHU da Secretaria da Educação – Anexo VII.
Artigo 10 - Os indicadores de avaliação apontados no artigo 7º desta resolução, serão apurados ao final de cada etapa do estágio probatório pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho por meio da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho constante no Anexo III desta Resolução, acompanhada de Relatório constante no Anexo IV expedido pelas respectivas Comissões.
Parágrafo único: As avaliações periódicas parciais devem ser consideradas num Relatório Final, constante do Anexo V desta Resolução, a ser elaborado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho ou Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho por meio da Ficha de Avaliação Especial de Desempenho, 6 (seis) meses antes do término do Estágio Probatório, sem prejuízo da apuração dos fatores enumerados nos incisos I a VII do artigo 7º da presente Resolução.
Artigo 11 - De acordo com os critérios estabelecidos nos incisos I a VII do artigo 3º do Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, a pontuação máxima que o servidor poderá obter em cada etapa da Avaliação na Ficha de Avaliação Especial de Desempenho é 70 pontos, resultante do somatório dos pontos aferidos a cada um dos quesitos, totalizando o máximo de 210 pontos nas 3 etapas.
Parágrafo único - Será considerado inapto e, conseqüentemente exonerado, o servidor que no somatório dos pontos obtidos nas 3 (três) etapas da Avaliação Especial de Desempenho, obtiver pontuação inferior a cinqüenta por cento do total da pontuação máxima permitida, ou seja, abaixo de 105 pontos.
Artigo 12 - Aos integrantes do Quadro do Magistério submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente às 3 etapas de sua avaliação, da qual tomará ciência e será parte integrante de seu assentamento individual.
Parágrafo único - Na hipótese de recusa do servidor avaliado em assinar qualquer uma das notificações do processo de Avaliação Especial de Desempenho, a unidade subsetorial de recursos humanos deverá registrar o fato, com a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas.
Artigo 13 - No prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de autuação do processo de avaliação, será emitida a manifestação conclusiva (Anexo VI), de que trata o item 8 do artigo 9º desta resolução, pela Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho, deferida pelo Dirigente Regional de Ensino, propondo a exoneração ou confirmação do funcionário no cargo.
§ 1º- No caso de proposta de exoneração, será dada ciência ao interessado, imediatamente após a propositura, assegurando- lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, que poderá ser apresentada pessoalmente ou por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.
§ 2º - Após a apresentação da defesa, a Diretoria de Ensino, por meio da Comissão Central de Avaliação Especial de Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciá-la e elaborar novo relatório conclusivo, ratificando ou retificando o relatório anterior.
Artigo 14 - Os processos de avaliação do Estágio Probatório, que irão propor a exoneração ou a confirmação do funcionário no cargo, deverão ser encaminhados para manifestação do Departamento de Recursos Humanos - DRHU/SE e, posteriormente, submetidos à apreciação do Secretário da Pasta para decisão final.
§ 1º - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do integrante do Quadro do Magistério deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado - DOE pela autoridade competente até o penúltimo dia do Estágio Probatório.
§ 2º - No ato de confirmação no cargo, a ser publicado em DOE, o integrante do Quadro do Magistério será formalmente declarado estável, nos termos do artigo 41 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98.
Artigo 15 - A aplicação do disposto no artigo anterior não inibe a possibilidade de o integrante do Quadro do Magistério, que não corresponder a quaisquer dos requisitos estabelecidos pelo Artigo 3º do Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, no decorrer do prazo de 30 (trinta) meses do Estágio Probatório, ser exonerado do cargo, no interesse do serviço público, a qualquer momento, mediante processo administrativo, assegurando-lhe o direito ao contraditório e ampla defesa, sem prejuízo da aplicação das penas disciplinares previstas no artigo 251 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, a ser ultimado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de sua defesa.
Artigo 16 - Os integrantes do Quadro do Magistério, investidos em cargo de provimento efetivo, após o advento do Decreto nº 52.344, de 9 de novembro de 2007, e anteriormente à publicação desta resolução, serão submetidos a Avaliação Especial de Desempenho, na conformidade do disposto no artigo 7º desta resolução em 3 (três) etapas, observada a seguinte temporalidade:
I - a primeira etapa dar-se-á a partir da data do respectivo ingresso até o dia 1º de outubro do corrente ano;
II - a segunda etapa dar-se-á do dia 2 de outubro de 2008 a 1º de agosto de 2009;
III - a terceira etapa, de 02 de agosto de 2009 a 1º de junho de 2010.
Artigo 17 - Os casos omissos serão decididos pela Chefia de Gabinete da Secretaria da Educação.Artigo 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

CONTRA PONTO


Redução da jornada de trabalho com aluno sem redução de salário 1/3 de Hora – Atividade já!




Mais empregos, melhores condições de trabalho para os professores, melhores condições de ensino – aprendizagem para os alunos; é o que pode significar o 1/3 a jornada composta por hora – atividade fora da sala de aula.

TRT – Urgente Na reunião de conciliação, feita no Tribunal Regional de Trabalho que está julgando nosso dissídio, envolvendo a APEOESP e o governo estadual, foi marcada nova reunião para a semana que vem, 5ª feira. Apesar da enrolação houve pequenos avanços.

  • O prazo final para a reposição das aulas da greve ficou para 30 de novembro (o governo publicará em D.O.).

  • Todos que fizeram a greve (diretores, coordenadores, professores que mudaram de escola ou que foram substituídos por eventuais) poderão repor, receber e terem as faltas retiradas do prontuário.

É hora de exigir do governo Serra/Maria Helena o cumprimento desse artigo da lei do piso que pode incidir positivamente no aprendizado dos nossos alunos. É hora de acabar coma demagogia, com os discursos de dia de festa, e deixar bem claro para a população quem defende e quem não defende melhorias na escola pública paulista. Devemos manter a luta pelas nossas reivindicações e, ao mesmo tempo, defender e lutar por tudo aquilo que possa representar conquistas para os trabalhadores, como é o caso agora da redução de jornada para os professores. Isso não significa apoio ao governo ou a algumas medidas de caráter “progressista”. Pois, o governo Lula não é nosso governo; tudo o que Serra/Maria Helena vêm fazendo contra nós, avaliação de desempenho e bônus – mérito, por exemplo, baseia - se no PDE do governo federal. Fernando Hadad, ministro da educação, já está anunciando a intenção de recuar do 1/3 de hora – atividade, propondo estudar o impacto sobre as folhas de pagamento dos estados e municípios e “ver o que fazer” com os secretários de educação encastelados no CONSED. Apoiar integralmente e lei do piso e, conseqüentemente, o governo Lula, é deixá – lo de mãos limpas para fazer acordo com os governos dos estados e municípios para recuar na redução de carga horária sem redução de salários; além de abrir mão de nossas reivindicações históricas; é a clássica traição. Ignorar, por outro lado, uma pequena conquista, de âmbito nacional para os professores, rejeitando tudo é, na prática, não lutar por nada, é deixar o governo, como quer fazer a direção cutista da categoria, de mãos livres para organizar o recuo e pactuar com o CONSED



AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
O Saco de maldades do governo continua aberto

A Resolução SE 66, de 02–09–2008, regulamentou a avaliação de desempenho dos professores em estágio probatório estabelecendo critérios, pontos, criando as comissões de avaliação por escola e DRE; sendo que o professor que não obtiver 50% dos pontos previstos será exonerado. Somente estão em estágio probatório os professores que ingressaram depois da publicação do decreto 52.344 de 09 de novembro de 2007.



CONGELAMENTO E REDUÇÃO DOS PREÇOS DOS ALIMENTOS. REAJUSTE AUTOMÁTICO DE SALÁRIOS TODA VEZ QUE A INFLAÇÃO ATINGIR 3%.

Inflação é um confisco salarial, que pode ser permanente ou não, se os salários são reajustados depois de um certo tempo pelo total da inflação do período, o confisco deixa de existir, se os salários recuperam apenas parte da inflação do período, o confisco é parcial. O que importa é que durante o tempo decorrido do aumento dos preços até o eventual reajuste dos salários o confisco existe, durante algum tempo os capitalistas se apropriam de parte dos salários dos trabalhadores. Por ser confisco salarial, a inflação é um mecanismo de superexploração dos trabalhadores; reduzindo o poder de compra dos salários e aumentando os lucros dos empresários. Também é bom deixar bem claro que reajuste não é o mesmo que aumento de salário,é apenas e tão somente, recuperar o poder de compra da massa salarial; ou seja, é defender o “direito” do pobre continuar sendo pobre. Por último, devemos lembrar que na vida real, diferentemente da matemática, a ordem dos fatos altera o produto. Se reajustar salários é inflacionário, como dizem empresários, governo e CUT; o que explica o fato dos preços aumentarem antes dos salários serem reajustados, como vem ocorrendo com os alimentos?


BÔNUS POR RESULTADOS

O governador José Serra enviou a ALESP o PLC 41/2008 que trata do bônus – mérito, agora rebatizado como BR, bonificação por resultados. Mais uma vez os aposentados e pensionistas ficam de fora, e as metas que cada escola deverá atingir serão estabelecidas de forma autoritária pela S.E., “para variar”. Os professores das escolas que não atingirem as metas estabelecidas serão punidos com um bônus menor e, logicamente, o governo não pretende investir um centavo sequer na melhoria de nossos salários e condições de trabalho. É a velha e surrada jogada de Serra/Maria Helena, jogar a culpa do descalabro da educação, produto direto da política de sucessivos governos do PSDB no estado e do governo federal, nas costas de professores, pais e alunos. . PISO SALARIAL NACIONAL R$950,00 por 40 Horas Não é Conquista! O governo federal, e seus aliados cutistas, querem nos convencer que esse piso salarial é um ganho para a categoria em nível nacional. A direção da CNTE e a maioria da diretoria da APEOESP/ Artsind, que são da CUT e apóiam o governo federal, chegaram a dizer que na maioria dos estados se ganha menos do que o piso. Não é verdade. Os Peb I recebem abaixo do piso em sete estados, os Peb II recebem abaixo do piso em apenas três, isso mesmo!, três estados. Estão manipulando dados para justificar o abandono da luta por nossas reivindicações e apoiar o governo federal. Devemos manter a luta pelo piso salarial do DIEESE, por 50% de hora – atividade e exigir, de imediato, que os governos estaduais cumpram o 1/3 de hora atividade previsto na lei do piso.